Desafiando o Supremo Tribunal Federal, senadores votam com urgência projeto de lei que trata sobre Marco Temporal

Publicada em: 27/09/2023 às 01:00

Nesta quarta-feira (27/09), o Senado retomou a votação do Projeto de Lei 2903/23. O chamado PL do Genocídio tramitou durante a manhã na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), com a aprovação do relatório do senador Marcos Rogério (PL-RO) e a solicitação de urgência para a votação em plenário.

À tarde, os senadores aprovaram requerimento de urgência e em seguida deram início à votação do projeto de lei, que inclui, além do Marco Temporal, já considerado inconstitucional pelo STF, ameaças ao usufruto exclusivo dos territórios pelos povos indígenas, possibilidade de contato forçado com os povos indígenas em isolamento voluntário.

Por 41 votos a 23, o PL do Genocídio segue para sanção presidencial. O presidente Lula (PT) tem o poder de vetar o projeto de lei integralmente e garantir os direitos indígenas. A senadora Zenaide Maia (PSD/RN) reafirmou na plenária o direito originário dos povos indígenas e questionou a tramitação apressada do PL, que não passou para apreciação nas comissões de meio ambiente e de direitos humanos. “Nunca vi uma pressa tão grande para uma votação. Isso aqui é o lucro, o interesse econômico acima da vida. Isso é uma parte infeliz da história, um desrespeito à vida que quando chegamos aqui, já estavam”, afirmou.

Tese final do STF

Ainda na quarta-feira, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese final do caso de repercussão geral votado na última quinta, (21/08). O Marco Temporal foi completamente rejeitado pela Suprema Corte, tornando inconstitucional parte do PL 2903/23.

Os ministros decidiram, na tese, pela proteção constitucional das terras indígenas independente do marco temporal, por indenização apartada da demarcação e sem indenização para casos já resolvidos. No entanto, a decisão contemplou a indenização pela terra nua, o que ainda pode inviabilizar as demarcações no país.

O trecho diz que “ausente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da CF, o remitente esbulho na data da promulgação da Constituição são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título e posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, assistindo ao particular direito a justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis pela União. E quando inviável o reassentamento dos particulares, caberá a eles indenização pela União, com direito de regresso em face do ente federativo que titulou a área, correspondente ao valor da terra nua, paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária se for de interesse do beneficiário e processados em autos apartados do procedimento de demarcação, com o pagamento imediato da parte incontroversa garantido o direito de retenção até o pagamento do valor incontroverso, permitido a autocomposição e o regime do art. 37, parágrafo 6º da CF.”