Nossa Assessoria Jurídica

Fortalecendo a Defesa dos Direitos Indígenas:

Estruturação da Assessoria Jurídica Indígena da COIAB

A estruturação de assessorias jurídicas especializadas representa um avanço fundamental na proteção dos direitos dos povos e comunidades indígenas. Há muito tempo as lideranças almejavam ampliar e qualificar as lutas coletivas por meio da colaboração de profissionais indígenas, tornando a atuação dos(as) advogados(as) indígenas junto às organizações um marco histórico.

As recentes conjunturas políticas anti indígenas provocaram o fortalecimento dos departamentos e assessorias jurídicas como uma das estratégias para enfrentar as violações de direitos e garantias e a fragilização de políticas públicas. Inúmeros desafios foram postos à maior organização indígena regional do Brasil, COIAB, que imediatamente consolidou em sua estrutura e junto à suas redes de base a atuação dos advogados e das advogadas indígenas. Portanto, mais do que servir à administração da Justiça nos termos da Constituição Federal de 1988, busca-se qualificar a prática jurídica a partir do lugar de existência diverso e autônomo dos povos indígenas da Amazônia.

Eixos

Assessoria e consultoria jurídica;

Acompanhamento processual;

Atuação no contencioso;

Atuação internacional;

Diagnóstico e monitoramento das ameaças aos direitos indígenas

Articulação continua com a COlAB, organizações de base e Rede de Advogados(as) Indígenas da Amazônia

Rede de Advogados Indígenas da Amazônia

Por meio de permanentes processos de articulação, buscamos mapear e contactar advogados(as) indígenas que atuam ou anseiam por atuar em defesa dos direitos e garantias dos povos indígenas na Amazônia brasileira. Uma iniciativa voluntária e colaborativa que visa a formação, o empoderamento legal, a cooperação regional, troca de experiências e estratégias em prol da resistência coletiva e organizada. Atualmente a iniciativa conta com a participação de profissionais vinculados às organizações de base da Coiab com referências e pontos focais nos 9 estados (Acre, Amazonas, Roraima, Pará, Maranhão, Mato Grosso, Rondônia, Amapá e Tocantins).

Incidências

Acompanhamento Jurídico | Processual

ADPF 709

Supremo Tribunal Federal: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Processo Estrutural proposto no período da pandemia com vistas à adoção de medidas para conter o contágio e a mortalidade por Covid-19 entre a população indígena e considerou aspectos transversais como direito ao território e efetiva participação das comunidades;

ADI 7582

Supremo Tribunal Federal: Ação direta de inconstitucionalidade tendo como objeto dispositivos da Lei nº 14.701/2023 que, dentre outros, institui o marco temporal.

ADI 6553

Supremo Tribunal Federal: FERROGRÃO. O direito de ser ouvido e comunicado sobre os impactos é a principal demanda dos povos indígenas em relação ao Ferrogrão. Ao menos cinco povos indígenas reivindicam oitivas (Munduruku, Kaiapó, Apiacá, Terena e Paraná). Alertam que a ferrovia pode afetar 49 terras protegidas, entre indígenas e unidades de conservação. O impacto mais grave é o aumento do desmatamento na Amazônia;

ADI 6622

Supremo Tribunal Federal: Ação direta de inconstitucionalidade tendo como objeto o art. 13, § 1º da Lei nº 14.021/2020, que autoriza o ingresso e a permanência de terceiros em terras indígenas ocupadas por povos indígenas isolados durante a pandemia COVID-19, violando a autodeterminação, o direito ao isolamento e a proteção à saúde desses povos;

ADPF 667

Supremo Tribunal Federal: AGROTÓXICOS. Consigna-se que luta indígena é um embate que se arrasta por anos a fio e uma das classes opressoras deste direito são os fazendeiros que querem desmatar para realizar plantio de soja e a arma que em sendo utilizada para enfraquecer a luta são os agrotóxicos, principalmente contra indígenas em territórios não homologados.

ADPF 991

Supremo Tribunal Federal: Proteção aos povos indígenas isolados e de recente contato com o objetivo de evitar lesão a preceitos fundamentais constitucionais consubstanciados nos art. 5º, caput, que se refere ao direito à vida e a integridade psicofísica, o art. 6º e 196, do direito à saúde e art. 231, no tocante ao direito dos povos indígenas de viverem em seus territórios de acordo com sua cultura, seus costumes e tradições, na mesma senda, o art. 225 remonta a ameaça ambiental e social que as atividades desempenhadas pelos invasores implicam a estes povos.

ACP 1000500-95.2021.4.01.3606

TERRA INDÍGENA PIRIPKURA: O MPF ajuizou ação civil pública de reintegração de posse contra invasores que estejam ocupando ilegalmente parte da Terra Indígena.

ACP 0005716-70.2005.4.01.3200

BR 319: Ação civil pública proposta pelo MPF em face do DNIT e das construtoras responsáveis pela execução das obras de recuperação da rodovia BR 319.

ACP 1003119-25.2022.4.01.4103

Terra Indígena Tanaru: Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da Fundação Nacional do Índio – FUNAI e da União na qual busca provimento judicial de natureza declaratória, que reconheça a tradicionalidade da ocupação indígena imemorial do território Tanaru, com o consequente reconhecimento do direito territorial originário da posse indígena e da propriedade da União sobre a área, cumulada com decisão judicial de natureza mandamental, com obrigação de fazer das Requeridas, para que adotem providências de proteção, delimitação física, titulação e destinação socioambiental da área, com protagonismo aos indígenas da região acerca deste último aspecto

ACP 1002281-59.2020.4.01.4101

Terra Indígena Puruborá: Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor da UNIÃO e da FUNAI, objeto sanar a injustificada e reiterada mora na tramitação do processo administrativo de demarcação do território do Povo Indígena Puruborá, o qual se encontra pendente de conclusão há mais de 18 ANOS, bem como obter a devida compensação pelos danos morais ocasionados pela omissão estatal.

ACP 1010226-68.2021.4.01.3000

BR 364: Ação Civil Pública manejada pela Coordenação Das Organizações Indígenas Da Amazônia Brasileira – Coiab (e outros) em face da União, Departamento Nacional De Infraestrutura De Transportes – Dnit e Instituto Brasileiro De Meio Ambiente – Ibama.

Incidência Internacional

Trata-se de atuação voltada para o fortalecimento nas incidências internacionais da COIAB.

1. Justiça Francesa
• Caso Casino: Denuncia do grupo Casino na Justiça da França por manter em suas prateleiras carne de fornecedores ligados diretamente ao desmatamento ilegal na Amazônia.

2. Sistema ONU e no Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos:
• Medidas Cautelares 754-20: Trata da adoção de medidas necessárias para proteger os seus direitos à vida, à integridade pessoal e à saúde dos membros dos Povos Indígenas Guajajara e Awá da Terra Indígena Araribóia em relação ao Brasil;
• Revisão Periódica Universal – RPU;
• Comissão da ONU sobre a Situação das Mulheres (CSW);
• Apelos Urgentes: ex. Marco Temporal;

Monitoramento Legislativo

O departamento jurídico da Coiab acompanha as iniciativas e movimentações legislativas que interferem na vida dos povos indígenas. Promovemos essa ação como forma de colaborar com as estratégias de incidência política sobre esses projetos.

PL 2633/2020

Legalização de ocupação em terras públicas

O Projeto de Lei 2633/20 de autoria do Dep. Zé Silva (SOLIDARIEDADE-MG, apresentado em 14/05/2020, estabelece critérios para a regularização fundiária de imóveis da União, incluindo assentamentos. As regras são restritas a áreas ocupadas até julho de 2008 com até seis módulos fiscais – unidade fixada para cada município pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que varia de 5 a 110 hectares.

PDL 177 /2021

Revogação da Convenção 169 OIT

O Projeto de Decreto Legislativo, de autoria do Dep. Alceu Moreira (MDB-RS), apresentado em 27/04/2021, autoriza o Presidente da República para denunciar a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, aprovada pelo Decreto Legislativo 143, de 20 de junho de 2002, e internalizada pelo Decreto 5.051, de 19 de Abril de 2004.

Canais de Denúncias

Procuradoria-Geral da República

SAF Sul Quadra 4 Conjunto C – Brasília/DF – CEP 70050-900
Tel.: (61) 3105-5100
Site: https://www.mpf.mp.br/servicos/sac

Ministério Público Federal 6ª Câmara - Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais

6ccr@mpf.mp.br
Site: https://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr6

Defensoria Pública-Geral da União

Endereço: Palácio da Agricultura, Bloco F, Quadra 01, Setor Bancário Norte – CEP: 70.040-908 – Brasília (DF)
Telefone: (61) 3318-4317 / 0270
E-mail: gabdpgf@dpu.def.br
https://www.dpu.def.br/fale-conosco

Funai

Endereço: SBS, Quadra 02, Bloco B – Ed. Parque Cidade Corporate – primeiro subsolo, Brasília – DF – CEP 70.308-200
https://www.gov.br/funai/pt-br/canais-de-atendimento/ouvidoria/fale-com-a-ouvidoria
Central Telefônica (61) 3247-6699

 

Ouvidoria: 
– Telefone: 3247 6301/ 6304
– E-mail: ouvidoria@funai.gov.br
Protocolo:
– Telefone: (61)3247-6512/6513/6514
– Email: sepro.dages@funai.gov.br
Ministério dos Povos Indígenas

– Agenda da Ministra: agenda.mpi@povosindigenas.gov.br
– Assessoria de Imprensa: mpi.ascom@povosindigenas.gov.br
– Agenda do Secretário-Executivo: agenda.se@povosindigenas.gov.br

OAB NACIONAL

SAUS Quadra 5 – Lote 2 – Bloco N – Brasília (DF)
TelefonE: (61) 2193-9728
https://www.oab.org.br/ouvidoria/ouvidoriageral

Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
MPF - UNIDADES DA FEDERAÇÃO
DSEIs

Planilha ainda não atualizada com os nomes dos coordenadores, mas tem e-mails institucionais e telefones fixos https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sesai/estrutura/dsei

Defensorias Públicas Estaduais
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA
Coordenações Regionais - FUNAI

Legislação nacional e internacional

1. Constituição Federal de 1988: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, é a que rege todo o ordenamento jurídico brasileiro hoje. Desde a independência do Brasil em 1822, é a sétima constituição que nosso país tem – e a sexta desde que somos uma República.

Existe um capítulo específico sobre os povos indígenas: CAPÍTULO VIII – DOS ÍNDIOS . Não deixe de fazer a leitura no link abaixo.

Link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm 

2. Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT): A Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho trata sobre Povos Indígenas e Tribais e foi adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989 e entrada em vigor internacional em 5 de setembro de 1991.

Atualmente está disciplinada pelo Decreto 10.088/2019 que consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil.

O artigo 6º, da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, dispõe sobre a obrigação dos Estados em “consultar os povos interessados, por meio de procedimentos adequados e, em particular, de suas instituições representativas, sempre que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente”.

Link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D10088.htm 

3. Estatuto do Índio: “Estatuto do Índio” é o nome como ficou conhecida a lei 6.001, promulgada em 1973. Ela dispõe sobre as relações do Estado e da sociedade brasileira com os índios. Em linhas gerais, o Estatuto seguiu um princípio estabelecido pelo velho Código Civil brasileiro de 1916 de que os índios, sendo “relativamente incapazes”, deveriam ser tutelados por um órgão indigenista estatal (Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai) até que eles estivessem “integrados à comunhão nacional”, ou seja, à sociedade brasileira. A Constituição de 1988 rompe esta tradição secular ao reconhecer aos povos indígenas o direito de manter a sua própria cultura.

Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6001.htm 

4. Decreto 1775 de 1996: Dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências.

Link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1775.htm 

5. Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas: Como resultado de quase duas décadas de elaboração de um documento para a promoção e proteção dos direitos dos povos indígenas nas Américas, foi aprovada à unanimidade, pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), em Quinze de junho de Dois mil e dezesseis, a Declaração Americana sobre os Direitos das Povos Indígenas (DADPI). Trata-se de instrumento de soft law, que não possui força vinculante, mas que pode servir para orientar a interpretação de tratados como a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) em sua incidência sobre a temática indígena.

Link: https://www.oas.org/en/sare/documents/DecAmIND_POR.pdf 

Política de Privacidade

Privacidade e segurança são prioridades. Por este motivo nos comprometemos com a transparência do tratamento de dados pessoais fazendo valer 100% a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Clique  aqui e acesse nossa Política de Privivacidade na íntegra.